Responsabilidade por prejuízos em investimentos: os limites entre o risco de mercado e a falha na prestação do serviço
Dever de informação, adequação ao perfil e limites da responsabilidade por prejuízos decorrentes da oferta de produtos financeiros.
Perder dinheiro em um investimento não gera, por si só, direito a indenização. O risco faz parte do negócio, e nenhum banco ou corretora é obrigado a garantir rentabilidade. A situação muda quando o prejuízo vem de uma falha de quem ofereceu o produto: risco omitido na oferta, informação prestada pela metade, produto incompatível com o perfil do cliente ou questionário de perfil preenchido de forma dirigida para liberar operações mais arriscadas. Este texto explica, em linguagem acessível, o que o Código de Defesa do Consumidor, a regulação da CVM e do Banco Central e as decisões recentes dos tribunais dizem sobre esses casos, e o que costuma fazer diferença quando a discussão vai para a Justiça.
Investir ficou fácil. Entender o risco, nem sempre.
Não faz muito tempo, investir era escolher entre a poupança, um CDB que o gerente oferecia e, para quem tinha mais familiaridade, algumas ações. Hoje o cenário é outro. Em poucos minutos, pelo celular, dá para aplicar em CDB, LCI, LCA, fundo imobiliário, fundo de investimento, ações, título público, COE e uma lista de siglas que não para de crescer.
O acesso mais fácil foi bom. Tirou muita gente da poupança e abriu o mercado para quem antes ficava de fora. Só que trouxe junto um efeito colateral: ficou igualmente fácil contratar produto que o investidor não entende direito.
É daí que nasce a questão jurídica.
Investimento envolve risco. Nenhuma instituição financeira é obrigada a garantir que uma ação valorize, que um fundo entregue o resultado esperado ou que determinado ativo tenha bom desempenho. O prejuízo, sozinho, não significa que alguém cometeu um ilícito.
Mas assumir um risco sabendo o que se assume é uma coisa. Ser levado a assumi-lo sem entender o que estava sendo contratado é outra bem diferente.
Quem investe também é consumidor
O Superior Tribunal de Justiça já dizia, na Súmula 297, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Anos depois, o Tribunal deixou claro que o valor elevado de uma operação não retira do investidor a condição de consumidor, ao julgar caso sobre contratos de corretagem de valores mobiliários.
Mais recentemente, em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ voltou ao tema em um julgamento importante. Reconheceu que existe relação de consumo entre a instituição que distribui cotas de fundos de investimento e o investidor que não é qualificado nem profissional, ou seja, o investidor comum. E apontou dois deveres dessa relação: verificar se o investimento é adequado ao perfil do cliente e repassar a ele as informações do fundo.
A mesma decisão fez uma distinção que vale conhecer. O fundo não se confunde com a instituição que o administra, gere ou distribui, e nem todo mundo que aparece na cadeia responde automaticamente por qualquer prejuízo. É preciso identificar qual serviço apresentou defeito e se foi ele que causou o dano.
Essa diferenciação evita dois exageros. O primeiro seria imaginar que todo prejuízo financeiro deve ser indenizado. O segundo, tratar qualquer perda como justificada pela frase pronta de que investimento tem risco.
Informação não é um formulário que ninguém lê
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo os riscos que eles apresentam. Também estabelece que a informação suficientemente precisa veiculada na oferta obriga o fornecedor e integra o contrato, e exige que a apresentação do produto seja correta, clara e ostensiva.
O problema da informação no mercado não é apenas jurídico. Joseph Stiglitz, laureado com o Nobel de Economia de 2001 por seus estudos sobre mercados com informação assimétrica, observou em sua conferência Information and the Change in the Paradigm in Economics (Informação e a mudança de paradigma na economia) que “as imperfeições de informação são disseminadas por toda a economia”. No mercado financeiro, essa assimetria é particularmente evidente: quem estrutura, distribui e recomenda um produto normalmente conhece muito mais sobre seus riscos e características do que quem recebe a oferta.
Não basta, portanto, colocar a informação essencial na página 38 de um documento eletrônico em letras miúdas ou repetir o aviso genérico de que todo investimento possui riscos.
A doutrina consumerista trabalha com essa ideia há muito tempo. Cláudia Lima Marques coloca a transparência e o dever de informar no centro da formação dos contratos de consumo. Bruno Miragem segue a mesma linha ao observar que disponibilizar dados não basta se eles não chegam de forma compreensível ao consumidor.
O STJ raciocina de modo semelhante. Em julgamento de 2019, a Corte afirmou que informação deficiente, incompleta ou omissa sobre aspecto relevante equivale, juridicamente, à ausência de informação. No caso, o banco havia direcionado recursos de clientes conservadores para investimento de risco sem autorização expressa, e foi responsabilizado pelos prejuízos.
O dever de informar não existe para produzir documentos. Existe para permitir uma decisão consciente.
O questionário de perfil não é burocracia
É aqui que entra o chamado suitability, nome técnico para a verificação de adequação do produto ao perfil do investidor.
A Resolução CVM nº 30/2021 proíbe que se recomende produto ou se realize operação sem antes verificar essa adequação. E a análise não se resume a perguntar se a pessoa se considera conservadora, moderada ou agressiva. A norma manda considerar o prazo pelo qual o cliente pretende manter o investimento, sua preferência quanto a risco, a finalidade da aplicação, seu patrimônio, a eventual necessidade futura daqueles recursos e sua experiência anterior com produtos parecidos.
Ou seja, o questionário de perfil não deveria ser tratado como uma tela chata que precisa ser vencida para concluir a operação.
A norma vai além e veda a recomendação de produto inadequado ao perfil. O investidor pode, por iniciativa própria, decidir fazer uma operação incompatível com o seu perfil, mas nesse caso precisa ser alertado antes sobre a divergência e declarar expressamente que sabe disso. Descumprir essas regras é infração grave perante a CVM.
É bem diferente de alguém orientar o cliente sobre quais respostas marcar para que o perfil passe a permitir determinado investimento.
Quando um gerente ou assessor interfere nas respostas não para retratar a realidade do investidor, mas para mudar artificialmente a classificação e viabilizar a venda de um produto que antes seria inadequado, o questionário deixa de cumprir a função para a qual foi criado.
Isso não significa que a simples alteração do perfil gere responsabilidade automática. Em juízo, será preciso provar o que aconteceu, qual produto foi contratado, em que ele era inadequado, qual foi a falha, qual foi o dano e a ligação entre uma coisa e outra. Mas uma manipulação assim é elemento forte para demonstrar que o procedimento foi cumprido só no papel.
Quando a oferta destaca o retorno e minimiza o risco
Outro problema aparece na forma como alguns investimentos são apresentados.
A oferta chega pelo WhatsApp, pelo aplicativo do banco ou por contato direto de um gerente ou assessor, e destaca rentabilidade potencial, benefício tributário, proteção parcial do capital ou o desempenho de algum índice. O que realmente define o risco, a liquidez, as condições de saída e os cenários de perda nem sempre recebe o mesmo espaço.
Em produtos mais complexos isso é particularmente delicado. O COE é um bom exemplo. A regulação da CVM exige a elaboração de um Documento de Informações Essenciais, o DIE, escrito em linguagem simples e sem induzir o investidor a erro, apresentando o risco de crédito do emissor, a modalidade do produto, a possibilidade de perda do capital quando existir, os ativos de referência, os cenários de desempenho e as condições de recompra ou resgate antecipado.
Não por acaso, a Resolução CVM nº 30/2021 também manda que os intermediários tenham políticas específicas para recomendar produtos complexos, com destaque para os riscos da estrutura em comparação com produtos tradicionais e para a eventual dificuldade de precificação ou baixa liquidez.
Quanto mais difícil é entender o produto, mais inadequada fica uma venda apoiada apenas na sua melhor característica.
Quem recomenda também pode ganhar com a escolha
Há um ponto que passa despercebido por muita gente: nem sempre quem apresenta o investimento é remunerado da mesma forma, independentemente do produto escolhido.
Com as alterações trazidas pela Resolução CVM nº 179/2023, passaram a existir deveres expressos de transparência sobre remuneração e conflitos de interesse na oferta de valores mobiliários. A norma alcança comissões, rebates, spreads, diferenças de remuneração e produtos emitidos ou administrados por empresas do próprio grupo econômico. A informação sobre remuneração deve ser prestada em linguagem clara e objetiva e, quanto ao valor concreto, no mesmo momento e ambiente em que a ordem é dada.
Receber comissão não torna a recomendação ilícita. A atividade de distribuição precisa ser remunerada. O problema surge quando o incentivo comercial passa a prevalecer sobre os interesses, os objetivos e o perfil do cliente sem que ele tenha condições de perceber esse conflito.
No sistema bancário, a Resolução CMN nº 4.949/2021 segue lógica parecida. Exige das instituições atuação pautada por ética, responsabilidade, transparência e diligência, determina que os produtos oferecidos ou recomendados sejam adequados às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes, e manda equilibrar metas de resultado e incentivos de funcionários com as diretrizes de relacionamento com o consumidor.
Ter meta comercial, portanto, não afasta o dever de cuidado com quem está do outro lado da mesa.
Prejuízo não basta. A falha precisa existir.
Para que a proteção ao consumidor não vire uma espécie de seguro contra investimento malsucedido, a jurisprudência impõe limites claros.
Em 2016, no caso ligado ao esquema Madoff, o STJ decidiu que a instituição que presta assessoramento não responde só porque o investimento deu errado. Sua obrigação é de meio, não de resultado. A responsabilização depende de um defeito na prestação do serviço, especialmente no dever de informar e esclarecer os riscos.
Os tribunais estaduais aplicam esse filtro com rigor. Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a responsabilidade de corretoras porque as operações estavam formalizadas e documentadas, os contratos descreviam a natureza dos produtos, não havia promessa de rentabilidade e o próprio questionário de perfil, preenchido pelo investidor, apontava classificação compatível com o risco assumido.
A leitura é sempre a mesma. O que se examina não é o tamanho do prejuízo, mas a qualidade do que foi informado e o que ficou provado nos autos.
Falha comprovada e dever de indenizar
Feita a prova, o resultado muda.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu falha na prestação do serviço em caso no qual o investidor foi induzido a alterar seu perfil para agressivo com base em informações dúbias e em promessas de rentabilidade que não refletiam o risco real das operações. A corretora foi condenada a devolver integralmente os valores.
Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou o argumento mais comum das instituições, o de que o cliente assinou os documentos. Decidiu que a assinatura posterior não afasta a responsabilidade do banco quando as informações verbais prestadas pelo consultor, incorretas e incompletas quanto aos riscos, foram determinantes para a decisão de investir. A prova, no caso, veio de ata notarial e de áudios. O banco foi condenado a restituir o valor investido.
Assinar um termo, portanto, não é o mesmo que ter sido informado.
Quem prova o quê, e em quanto tempo
Dois aspectos práticos também merecem atenção: a prova e o prazo para buscar reparação.
A primeira é sobre a prova. Reconhecida a relação de consumo, cabe ao juiz inverter o ônus da prova quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência do consumidor. Dependendo das circunstâncias do caso, a inversão pode atribuir à instituição o encargo de demonstrar, por exemplo, quais informações foram prestadas e como determinada operação foi autorizada. O investidor não fica sozinho com essa tarefa. Ainda assim, tudo o que ele guardar ajuda: prints de conversa, e-mails, gravações, extratos e os documentos que assinou.
A segunda é sobre prazo. Prevalece no STJ a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação por defeito na prestação do serviço, contado de quando o investidor toma conhecimento do dano e de quem o causou. Existe discussão sobre a incidência de prazo menor, do Código Civil, quando afastada a relação de consumo, como ocorre em algumas situações envolvendo investidor qualificado ou profissional. Por isso, quanto antes o caso for avaliado, melhor.
O que está realmente em discussão
Quando a rentabilidade é destacada e o risco é minimizado, quando uma característica relevante é omitida, quando se promete segurança que a estrutura não tem, quando o produto não corresponde ao perfil do cliente, quando o questionário é conduzido para produzir artificialmente o perfil necessário à venda, ou quando a instituição deixa de explicar condições essenciais da operação, já não se discute apenas o resultado de um investimento.
Discute-se a qualidade do consentimento que permitiu aquele investimento.
O Direito não protege o investidor de uma decisão ruim tomada de forma livre, consciente e bem informada. Protege a liberdade de decidir. E num mercado em que um patrimônio construído ao longo de décadas pode ser movimentado com alguns toques na tela, informação clara não é formalidade. É parte do próprio serviço financeiro.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto, que depende do exame dos documentos e das circunstâncias específicas envolvidas.
Ver referências normativas, jurisprudenciais e doutrinárias
- STJ, Súmula 297. Segunda Seção, julgamento em 12/05/2004, DJ 08/09/2004.
- STJ, REsp 1.599.535/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 14/03/2017, DJe 21/03/2017.
- STJ, REsp 1.606.775/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.
- STJ, REsp 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 07/05/2019, DJe 06/08/2019.
- STJ, REsp 2.230.861/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgamento em 05/05/2026, DJEN 11/05/2026 (Informativo nº 888).
- TJMG, Apelação Cível nº 0746668-88.2012.8.13.0079, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, julgamento em 05/09/2025, publicação em 12/09/2025.
- TJMG, Apelação Cível nº 5010315-26.2024.8.13.0518, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 16/04/2026, publicação em 22/04/2026.
- TJPE, Apelação Cível nº 0070584-60.2020.8.17.2001, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, julgamento em 10/03/2025.
- TJRS, Apelação Cível nº 5033468-11.2024.8.21.0019, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, 13ª Câmara Cível, julgamento em 26/02/2026, publicação em 27/02/2026.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 27, 30 e 31.
- Resolução CVM nº 30/2021, arts. 2º, 3º e parágrafos, 5º, 6º, 7º, 8º, II, e 16.
- Resolução CVM nº 8/2020, arts. 5º a 7º e anexos (Documento de Informações Essenciais do COE).
- Resolução CVM nº 35/2021, arts. 26-A a 26-E, incluídos pela Resolução CVM nº 179/2023.
- Resolução CMN nº 4.949/2021, arts. 2º, 3º, 4º, I e III, e 8º, I.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
- STIGLITZ, Joseph E. Information and the Change in the Paradigm in Economics (Informação e a mudança de paradigma na economia). Nobel Prize Lecture, 8 dez. 2001.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Vinícius Henrique Santos Almeida é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 145.997, pós-graduando em Direito Público e titular do escritório Santos Almeida Advocacia e Assessoria Jurídica, em Belo Horizonte, com atuação em direito do consumidor e direito bancário. Contato: contato.santosalmeida@gmail.com.
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