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Fraudes Bancárias e Golpes Digitais: a Responsabilidade dos Bancos e a Possibilidade de Extinção de Débitos

Publicado em 29/07/2026 — Vinícius Henrique Santos Almeida, OAB/MG 145.997

Se você acessar o seu aplicativo bancário neste exato momento e descobrir que todo o seu saldo desapareceu em transferências que você nunca realizou, ou que um empréstimo foi feito em seu nome sem a sua assinatura, qual seria a sua primeira reação? Para milhões de brasileiros, esse cenário não é um exercício de imaginação, mas uma realidade cada vez mais frequente. O Brasil vive uma epidemia de fraudes financeiras e estelionatos digitais, uma crise de segurança que migrou das ruas para a palma da mão.

Diariamente, chegam relatos de pessoas que viram o patrimônio construído ao longo de uma vida ser drenado em questão de minutos. A primeira resposta que a vítima costuma receber ao ligar para o banco é uma recusa: "a transação foi feita com a sua senha, portanto a culpa é sua e o banco não pode se responsabilizar". Mas essa resposta está amparada pela lei? O Direito brasileiro, especialmente através de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de novas regulações do Banco Central, construiu um escudo de proteção ao consumidor. Este artigo traduz esse cenário — as modalidades de golpe mais comuns, os fundamentos que podem responsabilizar os bancos, os mecanismos criados para tentar recuperar valores e os caminhos para discutir dívidas não contraídas pelo próprio titular. É fundamental frisar que, no Direito, cada caso é único e depende das provas e das circunstâncias específicas — não se pode garantir um resultado, apenas apresentar os caminhos jurídicos viáveis e as tendências dos tribunais.

A epidemia de fraudes no Brasil

O crime mudou de endereço e de método. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou mais de 2,26 milhões de ocorrências de estelionato em um único ano — um crescimento de 429,8% desde o início da série histórica em 2018, consolidando o estelionato como o principal crime patrimonial do país. Fala-se em uma média de 258 golpes por hora, o equivalente a mais de quatro vítimas registrando boletim de ocorrência a cada minuto no Brasil, e mais de 83% da população tem medo de sofrer golpes pela internet ou pelo celular.

Essa transformação ocorreu porque fraudes digitais tornaram-se um "negócio" de alta rentabilidade e baixo risco em comparação com crimes violentos tradicionais. Organizações criminosas montaram estruturas com divisão de tarefas, metas financeiras e tecnologia de ponta, funcionando quase como empresas dedicadas a enganar o cidadão comum e burlar as defesas do sistema financeiro. O alvo não é mais apenas o dinheiro físico no caixa do banco, mas as fragilidades dos aplicativos que os bancos exigem que os clientes usem diariamente.

A relação de consumo e a teoria do risco do empreendimento

A primeira barreira que o consumidor enfrenta é a tentativa das instituições financeiras de se eximirem de responsabilidade, sob o argumento de que a fraude foi cometida por um terceiro e o banco seria tão vítima quanto o cliente. O sistema jurídico brasileiro adota postura diferente: a relação entre o cliente e o banco é, essencialmente, uma relação de consumo — entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A partir daí, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva: o prestador de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Não é necessário provar que o banco teve intenção de errar; a discussão foca em provar que houve defeito na segurança do serviço, que houve dano e que existe nexo causal entre os dois. O fundamento dessa regra é a Teoria do Risco do Empreendimento: quem desenvolve atividade econômica visando lucro deve suportar os riscos inerentes a essa atividade. Ao criar um ambiente digital que permite contratar um empréstimo e transferi-lo em milissegundos por Pix, o banco assume os riscos dessa velocidade tecnológica — o ônus da segurança não pode ser repassado automaticamente ao consumidor, parte mais vulnerável da relação.

O divisor de águas: a Súmula 479 do STJ

Para nortear as discussões sobre quem deve arcar com os prejuízos em casos de fraude bancária, o STJ editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A diretriz distingue duas situações — o "fortuito interno" e o "fortuito externo" — e é nessa linha que os juízes avaliam se o banco tem o dever de reparar o dano.

O fortuito interno engloba os acontecimentos que, embora causados por criminosos, fazem parte do risco normal da atividade bancária: cartão clonado, conta falsa aberta em nome da vítima, vazamento de dados sigilosos pelo próprio sistema do banco, falha no reconhecimento facial que permite a um fraudador assumir a conta. Nesses casos, a corrente majoritária entende que o banco deve indenizar o cliente e devolver os valores.

O fortuito externo é o evento que a jurisprudência considera alheio à atividade bancária, capaz de romper o dever de reparação — como o cliente que, por livre e espontânea vontade e fora de qualquer ambiente do banco, entrega senha e cartão a um desconhecido na rua, hipótese em que as instituições costumam alegar "culpa exclusiva da vítima". Cada caso exige uma análise cuidadosa para demonstrar se o problema teve origem em falha sistêmica do banco ou em descuido do próprio consumidor.

Elemento analisado Fortuito interno (tendência de indenização) Fortuito externo (tendência de isenção)
Vazamento e uso de dados Criminosos usam dados vazados dos sistemas do próprio banco (contratos, saldos) para aplicar o golpe. A fraude ocorre por informações que o próprio cliente expôs de forma imprudente em redes sociais.
Mecanismo da fraude Clonagem de cartão, invasão hacker, falha em biometria facial, interceptação de dados no aplicativo. Cliente, por livre e espontânea vontade e sem ameaça, digita a própria senha em máquina de terceiro desconhecido.
Abertura da conta receptora A fraude só ocorreu porque o banco do golpista permitiu a abertura de uma conta falsa sem exigir documentação rigorosa. A conta recebedora passou por todo o crivo de segurança e compliance exigido pelo Banco Central.
Comportamento transacional Operações atípicas para o histórico do cliente, em horários incomuns e valores altos, ignoradas pelo banco. Transações dentro da normalidade de valor e horário do cliente, sem gerar alerta de segurança.

A "inteligência" dos bancos e o desvio de perfil

Um conceito recente tem embasado fortemente as decisões da Justiça: o "desvio de perfil de consumo". Os bancos possuem hoje uma quantidade colossal de dados sobre o comportamento financeiro de cada cliente — faixa de valores movimentados, destinatários frequentes de Pix, localização habitual, até a velocidade de digitação no celular. O Judiciário tem entendido que essa tecnologia não serve apenas para oferecer produtos de crédito, mas também gera o dever de protegê-la em favor do próprio cliente.

Se um cliente com histórico de movimentações modestas tem, de repente, um empréstimo de valor elevado contratado de madrugada seguido de diversas transferências para contas desconhecidas em poucos minutos, configura-se o que muitos ministros do STJ chamam de "aberração transacional" — um desvio de perfil evidente. Firmou-se o entendimento de que é obrigação da instituição financeira possuir mecanismos capazes de detectar e bloquear preventivamente esse tipo de operação anômala; a ausência desse bloqueio pode ser classificada como defeito na prestação do serviço.

As modalidades de golpe mais frequentes

1. O golpe da falsa central de atendimento

É a fraude que mais tem gerado debates nos tribunais, baseada em engenharia social — a manipulação psicológica do consumidor. O telefone toca com o número do SAC do próprio banco no visor (técnica chamada spoofing); um falso funcionário confirma dados reais da vítima, provavelmente obtidos em vazamentos, e afirma que a conta está sob ataque. Sob estresse, o golpista induz a vítima a instalar um aplicativo de acesso remoto ou a transferir valores para "contas seguras".

O STJ tem deixado claro que a responsabilidade do banco não é automática nesses casos. Se a vítima entra no próprio aplicativo e digita senhas para transferências que não destoam do seu perfil de gastos, tende a se considerar "fortuito externo" ou culpa exclusiva da vítima, isentando o banco. Por outro lado, a argumentação a favor do consumidor ganha força quando se prova que as operações fugiram do padrão do cliente — como no caso em que o STJ condenou a instituição ao constatar quatorze transações em um único dia, incompatíveis com a rotina do cliente. O argumento vencedor é que, independentemente do engano sofrido pela vítima, a falha do banco em detectar a anormalidade prevalece.

2. Roubo ou furto de celular

Com os smartphones concentrando a vida financeira, perder o aparelho tornou-se um risco relevante — quadrilhas conseguem invadir os celulares, resetar senhas e esvaziar contas, frequentemente contratando empréstimos. O furto em si é um problema de segurança pública, mas os tribunais analisam eventuais falhas internas do banco após o crime, em duas frentes: a demora do banco em bloquear a conta após a vítima comunicar o furto, e a ocorrência de empréstimos e operações atípicas mesmo após a invasão, quando o banco não demonstra possuir mecanismos eficazes para travar operações incompatíveis com o histórico do cliente.

3. O golpe do boleto falso e o vazamento de dados

Nessa modalidade, o cliente procura um canal de renegociação na internet e acaba em um WhatsApp falso; os criminosos enviam um boleto com valores e números reais do contrato. O STJ já estabeleceu conexão entre esse tipo de fraude e a Lei Geral de Proteção de Dados: se os golpistas conheciam dados altamente sigilosos do contrato, essas informações provavelmente vazaram do próprio sistema do banco ou de seus parceiros — o que se enquadra como fortuito interno e pode fundamentar o pedido de declaração de que o pagamento feito de boa-fé é válido, extinguindo a dívida verdadeira.

4. Fraudes no empréstimo consignado

Golpes envolvendo empréstimo consignado atingem sobretudo idosos, aposentados e pensionistas. Com dados vazados, criminosos forjam assinaturas ou usam a "falsa portabilidade" para gerar descontos diretamente na aposentadoria. Para conter esse cenário, a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 passou a exigir biometria facial em todo novo contrato, proibiu a contratação por telefone sem anuência formal e limitou a margem consignável a 40% da renda. A Resolução CMN nº 4.935/2021, por sua vez, reforçou que os grandes bancos respondem pelas práticas dos correspondentes bancários terceirizados — e a ausência de comprovação inequívoca da vontade do aposentado pode levar à anulação do contrato e à suspensão dos descontos.

O escudo regulatório: novos mecanismos do Banco Central

O Banco Central tem atualizado a regulação para tentar conter as facilidades que o Pix criou para o crime. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi criado para congelar e devolver fundos oriundos de golpes, mas a primeira versão falhava porque os criminosos pulverizavam rapidamente o dinheiro em diversas contas-laranja. O MED 2.0, com vigência a partir de 2026, passa a rastrear a fuga do dinheiro por até cinco camadas de contas subsequentes, permite bloqueio cautelar simultâneo de múltiplas contas por até 72 horas para investigação e viabiliza que o próprio cliente acione o aviso de fraude diretamente pelo aplicativo.

Além disso, desde a Resolução Conjunta nº 6/2023 e a Resolução BCB nº 343/2023, os bancos são obrigados a compartilhar entre si, em até 24 horas, dados de CPFs e táticas suspeitas de fraude. Esse compartilhamento dificulta que um fraudador abra contas em série, e a instituição que for leniente na abertura de contas falsas pode responder de forma solidária caso contribua para a fraude.

Os caminhos judiciais

1. Tutela de urgência e suspensão de cobranças

O primeiro passo costuma ser estancar a sangria financeira, por meio da Tutela Provisória de Urgência prevista no Código de Processo Civil. Demonstrando indícios de fraude e risco à subsistência — especialmente quando a vítima é idosa e depende do benefício descontado indevidamente —, é viável pedir que o juiz suspenda os descontos e proíba a negativação do nome até o fim do processo, com inversão do ônus da prova para que caiba ao banco demonstrar que a contratação foi legítima. Confirmada a fraude ao final, busca-se o reconhecimento da inexigibilidade total do débito, extinguindo o contrato.

2. A repetição em dobro

O art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. Pelo Tema Repetitivo 929, o STJ consolidou o entendimento de que não é mais necessário provar má-fé do banco para esse direito ser reconhecido — basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva ou não decorra de um engano justificável da instituição.

3. Indenização moral e a teoria do desvio produtivo

Uma fraude não afeta apenas o patrimônio, mas a paz do indivíduo. Se a dívida fraudulenta levar o nome do cliente ao Serasa indevidamente, os tribunais geralmente classificam isso como dano moral presumido. Além disso, a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor — já acolhida em diversas decisões do STJ — reconhece que o tempo perdido para resolver o problema administrativamente, entre telefonemas, delegacia e Procon, representa uma lesão ao tempo da pessoa, passível de indenização autônoma por danos morais.

Conclusão

A digitalização facilitou a rotina bancária, mas trouxe consigo a proliferação de crimes cibernéticos de alta complexidade. Apesar do impacto inicial de ver a conta invadida ou o nome atrelado a um financiamento desconhecido, o ordenamento jurídico oferece ferramentas para tentar reequilibrar essa relação desigual. A lógica materializada na Súmula 479 do STJ indica que as falhas de segurança devem recair sobre quem detém o controle dos sistemas e o lucro da operação — e, diante de fraude confirmada, é possível discutir a inexigibilidade da dívida, a devolução de valores e a reparação pelo tempo e sossego perdidos.

O Direito não é uma ciência exata: cada caso guarda as suas próprias nuances, e o resultado depende de como as provas — extratos, horários, histórico de uso, boletim de ocorrência — e o comportamento das partes serão avaliados. Não existem causas ganhas nem garantia prévia de êxito. Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.

Ver referências bibliográficas
  1. Anuário de segurança pública: Brasil registrou mais de 2,2 milhões de casos de estelionato em 2025, brasil61.com
  2. Estelionatos sobem 3,1%, e Brasil registra 258 golpes por hora em 2025, diz Anuário, jovempan.com.br
  3. Brasil teve média de 4 golpes registrados por minuto em 2025, mostra estudo - G1, g1.globo.com
  4. Estelionatos crescem 429,8% no Brasil e golpes digitais ampliam medo da população - A Crítica de Campo Grande, acritica.net
  5. Cooperativas de crédito e os cooperados - relação de consumo — TJDFT, tjdft.jus.br
  6. Súmula n. 297 - STJ, stj.jus.br
  7. Fraude no Pix e responsabilidade do banco: Súmula 479, STJ e MED 2.0 - JusDocs, jusdocs.com
  8. Responsabilidade Objetiva de Bancos em Fraudes: Análise STJ - Legale Educacional, legale.com.br
  9. Resp. Bancária em Fraudes Digitais: Fortuito Interno e Súmula 479 - Legale Educacional, legale.com.br
  10. Golpe da falsa central: STJ delimita a responsabilidade dos bancos - Okai, okai.com.br
  11. Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central - STJ, stj.jus.br
  12. Fraudes Biométricas: Súmula 479 STJ e Responsabilidade Bancária - Legale Educacional, legale.com.br
  13. Tema 466 do STJ – Fraude bancária – fortuito interno – responsabilidade objetiva da instituição financeira — TJDFT, tjdft.jus.br
  14. Fortuito Interno vs. Fortuito externo: Os limites da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude - Migalhas, migalhas.com.br
  15. Responsabilidade Bancária: Engenharia Social e Nexo Causal - Legale Educacional, legale.com.br
  16. O comportamento do autor como divisor de águas no golpe da falsa central: A engenharia social e a quebra do nexo causal - Migalhas, migalhas.com.br
  17. STJ consolida entendimento: banco não responde por golpe da falsa central de atendimento - Cabanellos Advocacia, cabanellos.com.br
  18. Fortuito externo: o golpe e a responsabilidade bancária - Estratégia Carreira Jurídica, cj.estrategia.com
  19. STJ: Banco é responsável por vazamento de dados que resultem em golpe aos clientes, afi.adv.br
  20. Em caso de golpe do boleto, STJ responsabiliza banco pelo vazamento de dados sigilosos, torreaobraz.com.br
  21. Atuação CGV | STJ afasta responsabilidade de banco no golpe da falsa central, cgvadvogados.com.br
  22. Fraudes na abertura de contas digitais e assinatura biométrica facial: responsabilidade civil bancária à luz da Súmula 479 do STJ - ResearchGate, researchgate.net
  23. Responsabilidade de bancos por golpes que usam contas digitais - STJ, stj.jus.br
  24. Fraude Bancária: Responsabilidade do Banco segundo o STJ - Legale Educacional, legale.com.br
  25. Golpe da falsa central: o STJ restringe a aplicação automática da Súmula 479, tafelliritz.com.br
  26. Responsabilidade do banco por golpe da falsa central não é automática - STJ, stj.jus.br
  27. [CDC] STJ decide sobre repetição em dobro da cobrança indevida e violação da boa-fé objetiva - Legalcloud, legalcloud.com.br
  28. Responsabilidade Civil Bancária: Fraudes e Súmula 479 - Legale Educacional, legale.com.br
  29. Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente - STJ, stj.jus.br
  30. Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ, stj.jus.br
  31. Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe - STJ, stj.jus.br
  32. REsp 2.222.059-SP - STJ - Informativos Trilhante, trilhante.com.br
  33. STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor - Migalhas, migalhas.com.br
  34. Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central - TJ-RJ, tjrj.jus.br
  35. Podcast STJ No Seu Dia discute responsabilidade dos bancos em casos de fraudes eletrônicas - YouTube, youtube.com
  36. STJ: Banco é responsável por transações após ter sido comunicado do roubo de celular, jota.info
  37. STJ: Banco responde por empréstimo fraudulento após furto de celular - Migalhas, migalhas.com.br
  38. Recurso Especial nº 2.276.330-SP (2026/0186554-2), Rel. Min. Nancy Andrighi - Migalhas, migalhas.com.br
  39. Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular - STJ, stj.jus.br
  40. Banco responde por vazamento de dados em "golpe do boleto" - STJ, stj.jus.br
  41. STJ: Financeira responde por golpe do boleto por vazar dados pessoais - Migalhas, migalhas.com.br
  42. Informativo de Jurisprudência n. 791, REsp 2.077.278-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma - STJ, scon.stj.jus.br
  43. INSS passa a exigir biometria facial para empréstimos consignados - RealTime1, realtime1.com.br
  44. Banco deverá indenizar aposentado por empréstimo fraudulento - Portal TJMG, tjmg.jus.br
  45. Banco é condenado por fraude em empréstimos de aposentada - Portal TJMG, tjmg.jus.br
  46. Segurança: biometria facial é obrigatória nos consignados para aposentados, serasaexperian.com.br
  47. Empréstimo consignado do INSS tem novas regras e passa a exigir biometria facial, infomoney.com.br
  48. Novas regras do consignado do INSS exigem biometria facial e ampliam proteção contra fraudes - O Veredito, overedito.com.br
  49. Consignado do INSS terá biometria facial após onda de fraudes, pt.org.br
  50. Regras e procedimentos para crédito consignado INSS (margem consignável, IN 138/2022), tramitacaointeligente.com.br
  51. INSS muda regras do consignado e reduz margem para 40% - Previdenciarista, previdenciarista.com
  52. Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021 - Busca.Legal, busca.legal
  53. CMN altera regras sobre a contratação de correspondentes no país - Mattos Filho, mattosfilho.com.br
  54. A instituição financeira é responsável pela atuação dos correspondentes bancários? - Migalhas, migalhas.com.br
  55. Tribunal de Justiça de Minas Gerais — acórdão nº 530125, tjmg.jus.br
  56. Tribunal de Justiça de Minas Gerais — acórdão nº 469886, tjmg.jus.br
  57. O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED) - Banco Central, bcb.gov.br
  58. Mecanismo Especial de Devolução (MED) - Banco do Brasil, bb.com.br
  59. MED 2.0: conheça o Mecanismo Especial de Devolução na segurança do Pix - Data Rudder, datarudder.com
  60. MED 2.0 no Pix: mudanças e impactos - Woovi, woovi.com
  61. MED 2.0 e bloqueio cautelar do Pix: o que sua empresa precisa saber - TafelliRitz, tafelliritz.com.br
  62. MED 2.0: Como a nova Resolução reforça a segurança do Pix - Okai, okai.com.br
  63. Compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes - FAQs, bcb.gov.br
  64. Resolução Conjunta n° 6: entenda o que é e o que muda para as instituições financeiras, uplexis.com.br
  65. Resolução Conjunta nº 6/2023: compartilhamento de informações sobre suspeitas de fraude - Serasa Experian, serasaexperian.com.br
  66. BC intensifica controle sobre indícios de fraudes - Banco Central, bcb.gov.br
  67. BCB regula compartilhamento de informações sobre fraudes - Machado Meyer, machadomeyer.com.br
  68. Marcação de chave Pix - FAQs, bcb.gov.br
  69. Responsabilidade Banco Digital Conta Laranja Fraude Pix: Regras - Sérgio Pontes, sergiopontesadvocacia.com
  70. Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida - STJ, stj.jus.br
  71. Cobrança indevida de consumidor contrária à boa-fé gera devolução em dobro - Migalhas, migalhas.com.br
  72. Cobrança indevida - repetição do indébito — TJDFT, tjdft.jus.br
  73. A devolução em dobro no CDC: Análise do Tema 929 do STJ - Migalhas, migalhas.com.br
  74. STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, fonsecademelobritto.com
  75. O impacto da teoria do desvio produtivo no âmbito da responsabilidade civil, revista.direitofranca.br

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