Responsabilidade Civil
Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil impõem a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo. A obrigação alcança tanto o prejuízo patrimonial quanto a ofensa a direitos da personalidade, e, em determinadas atividades, independe de demonstração de culpa.
Situações frequentes
- Acidentes de trânsito, com danos ao veículo e despesas médicas;
- Descumprimento contratual com prejuízo economicamente mensurável;
- Ofensa à honra, à imagem e ao nome;
- Erro profissional com dano ao cliente;
- Danos decorrentes de defeito em produtos ou serviços;
- Dentre outros.
Atuação do escritório
Como patrono da vítima: reunião do conjunto probatório, dimensionamento do dano e das despesas comprovadas, tentativa de composição extrajudicial e, não havendo acordo, propositura da ação indenizatória.
Como patrono do réu: elaboração de contestação, impugnação do nexo causal ou da extensão do dano alegado e, quando cabível, denunciação da lide a terceiros.
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